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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001856-47.2026.8.16.0137
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021045-05.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figuram como agravante Banco ABN AMRO Real S.A., e agravado Tele Entregas Rápidas S/S Ltda. - ME.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional em fase de liquidação de sentença nº 0078755-92.2011.8.16.0014, homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença, a fim de fixar como saldo devedor em desfavor do réu o importe de R$ 9.194,78 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) em julho de 2023.
2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) após a análise dos cálculos ofertados ao laudo pericial, há que se discordar, visto que, ao atualizar os valores pagos a maior, deixou de considera o saldo devedor da conta corrente; b) o saldo da conta corrente em 28-11-2008 era devedor de R$ 7.674,37 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), mas o expert relacionou apenas as diferenças desconsiderando o débito da parte. Insta frisar que a conta possuiu movimentação até março/2009, mas em janeiro/2009, houve uma transferência para rubrica “TRANSF COBR JUDICIA / TRANSF. PARA CRÉDITO VENCIDO / TRANF. PERDAS”; c) o valor transferido para “Crédito Vencido” decorre de toda a movimentação financeira do cliente, desse modo, qualquer recálculo deve compensar com o saldo transferido para crédito vencido, pois não se refere a recursos do cliente. A compensação deve ser considerada, posto que decorre do texto da lei e na sentença também consta a informação de compensação de valores; d) os cálculos ofertados no laudo devem ser desconsiderados, visto que, deixou de compensar o valor apontado com o débito da parte, motivo pelo qual retifica o cálculo apresentado no mov. 43.2, onde concluiu que a empresa requerente é devedora do Banco Requerido. Afinal, requer que seja provido o recurso para declarar que a autora é devedora da quantia de R$ 33.466,34 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) ou que sejam os autos remetidos ao perito para prestar esclarecimentos sobre a compensação.
3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 16.1).


VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação em sede de liquidação de sentença.
5. Em primeiro lugar, a agravada ajuizou ação revisional de contrato de conta corrente em face do Banco réu-agravante (mov. 1.1), cujos pedidos foram afinal julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para afastar a capitalização de juros, a comissão de permanência e limitar a taxa de juros à taxa média de mercado (mov. 1.21), por conseguinte, em 11-11-2021, fora deferido pelo juízo singular o pedido de liquidação por arbitramento (mov. 24.1) e, diante da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de perícia técnica (mov. 50.1 – todos dos autos de origem).
6. Em 19-7-2023 o Sr. Perito apresentou o laudo pericial no qual concluiu que o valor devido pelo banco réu em favor do correntista seria de R$ 9.194,78 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos – mov. 187.2), em face do qual ambas as partes apresentaram impugnação (movs. 190.1 e 193.1). Após os esclarecimentos (mov. 223.1), a parte autora informou concordância com os valores apurados pelo expert (mov. 235.1), de outro lado, o banco reiterou as ressalvas apontadas (mov. 228.1 – todos dos autos de origem).
7. Sobreveio a decisão agravada na qual o magistrado de origem consignou que “observados os termos dos julgados, com os devidos esclarecimentos do Sr. Perito, não há outra decisão senão reconhecer a liquidez do julgado pelo valor apontado pelo Sr. Perito”, declarando líquida a sentença (mov. 237.1 dos autos de origem).
8. Em segundo lugar, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Importante destacar que, nos termos do artigo 369 do mesmo diploma legal, “a compensação efetuar-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. A respeito, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo lecionam:
“A compensação, em qualquer uma de suas modalidades, exige o preenchimento dos requisitos essenciais de individuação e materialização do crédito. O crédito não pode padecer de iliquidez. A necessidade de liquidação judicial postergará o exercício da compensação, mas não a eliminará. A parte poderá ingressar com ação condenatória, obter a sentença judicial, efetivar a liquidação e posteriormente sujeitar-se à compensação na fase de cumprimento de sentença. Quando o crédito padeça de incerteza quanto à sua configuração, ou for inexigível por estar ausente uma condição ou não satisfeito um encargo, não se admitirá a compensação. Sob o ponto de vista da estrutura da obrigação a ser compensada, é essencial que sejam homogêneas e fungíveis. Este dado é essencial para possibilitar a compensação parcial.” (Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Destaquei.
9. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão em recursos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973 e firmou entendimento no sentido de que “a compensação do crédito executado somente pode operar-se com crédito do devedor que seja líquido, certo e exigível e posterior à sentença exeqüenda” (REsp n° 52.278/SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - 4ª Turma - DJe 2-2-1998). Destaquei.
10. Ademais, insta salientar que a ação revisional tem caráter dúplice, que possibilita a apuração dos lançamentos de débitos e créditos a fim de verificar, afinal, quem é devedor e credor respectivamente, o que oportunizará a verificação da coexistência das dívidas.
11. No presente caso, aduz o Banco réu que o laudo pericial homologado na decisão agravada desconsiderou o pedido de compensação dos valores transferidos para crédito vencido/transferência perdas com a nomenclatura “Transf Cobr. Judicia”, no valor de R$ 16.269,60 (dezesseis mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos – mov. 1.1 do recurso). Ressalta-se que não houve qualquer manifestação do Sr. Perito a este respeito (mov. 235.1 dos autos de origem).
12. Em precedentes análogos, este Tribunal já decidiu pela possibilidade de compensar débitos dessa natureza com créditos provenientes de revisão de conta corrente que tem como objeto o contrato de abertura de crédito a ela vinculado, tal como ocorre em concreto. Veja-se:
“Agravo de Instrumento. Ação de revisão de contrato em fase de liquidação de sentença. Rejeição da impugnação ao laudo pericial. Caráter dúplice da demanda revisional. Possibilidade de compensação de valores de créditos em liquidação (CL) – decisão mantida. 1. É possível a compensação de valores de Créditos em Liquidação (CL) – referente a transferência contábil do saldo devedor da conta corrente para conta de liquidação, nos moldes da Resolução nº 1.748/90, do Bacen -, ante o caráter dúplice da ação revisional fica obstado o prazo prescricional, observando-se o disposto no art. 368, do Código Civil. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL).” ( AgRg no REsp 1446433/SC , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0054998-28.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 16-12-2022). Destaquei.
“Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas (segunda fase) em fase de liquidação de sentença. Decisão agravada que homologou parcialmente os cálculos elaborados pelo perito, encerrando a fase de liquidação, com o arbitramento de honorários de sucumbência. Insurgência da instituição financeira.1.) Pleito de compensação entre débitos e créditos havido entre as partes. Cabimento. Transferência contábil do saldo devedor realizada pela instituição bancária para conta de liquidação, nos moldes da Resolução nº 1748/90, do BACEN “Baixa CL” compensação com o saldo credor cabível, sob pena de implicar em enriquecimento impróprio da parte. 2.) Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Possibilidade. Inexistência de litigiosidade excessiva. Manifestações inerentes ao incidente de liquidação de sentença, o que não justifica o arbitramento de honorários de sucumbência. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0077328-53.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível - Julgamento em 22-7-2022). Destaquei.
“Apelação Cível. Ação revisional contratual. Conta corrente/cheque especial. Agravo retido. Art. 523, § 1º, do CPC/73. Não conhecimento. Apelação. Aplicação do CDC. Não conhecimento. Preclusão. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Juros remuneratórios. Cheque especial – PJ. Limitação. Conta garantida. Impossibilidade. Art. 354, do CC. Existência de depósitos na conta corrente. Necessária observância. Compensação. Possibilidade. (...)4. A procedência de pedidos revisionais implica na compensação dos encargos cobrados a maior com o saldo devedor existente na conta corrente, sendo que só haverá repetição se os excessos o ultrapassarem. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0023046-80.2013.8.16.0021 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 2-5-2018). Destaquei.
“Apelação Cível. Ação revisional. Conta corrente. Capitalização. Laudo pericial. Comprovação. Contratação. Ausência. Expurgo. Artigo 354, do Código Civil. Incidência. Juros remuneratórios. Média de mercado. Excesso considerável. Não demonstração. Comissão de permanência cumulada com encargos de mora. Contratação e cobrança. Ausência. Compensação com saldo devedor. Possibilidade. Encargos sucumbenciais. Redistribuição. (...)5. Na existência de saldo devedor, é possível sua compensação com valores a serem repetidos ao correntista, em virtude da parcial procedência do pedido revisional.6. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0010577-07.2010.8.16.0021 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 13-10-2020). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Liquidação de sentença. Laudo pericial. Impugnação. Decisão. Acolhimento parcial. Recurso do banco: (...) 2. Compensação. Tese acolhida. Transferência contábil do saldo devedor da conta corrente realizada pelo Banco para conta de liquidação, nos moldes da Resolução nº 1748/90 do Bacen. Valor que caracteriza crédito em favor da instituição financeira. Créditos e débitos decorrentes de contrato de abertura de conta corrente que devem ser compensados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos arts. 368, 369, 370, todos do Código Civil. Precedentes. (...)” (Agravo de instrumento nº 0027949-80.2020.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - 14ª Câmara Cível - DJe 8-2-2021). Destaquei.
“Apelação cível. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Sentença recorrida que homologou os cálculos periciais e extinguiu o feito. Insurgência da instituição financeira ré. Acolhimento. “ENC LIM CREDITO” e “SALDO DEV. TRANSF. PARA CL”. Transferência do saldo devedor para conta separada. Procedimento administrativo contábil. Lançamentos que não se confundem com crédito em favor do autor. Necessidade de readequação dos cálculos. Valores referentes a “liberações de empréstimos” que também não podem incorporar o saldo em favor do autor. Necessidade de esclarecimentos. Sentença anulada. Remessa dos autos ao contador do juízo. Recurso de apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0009360-77.2006.8.16.0017 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 13-10-2020). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de liquidação de sentença. Possibilidade de compensação dos créditos. Saldo devedor transferido para conta de créditos vencidos. Pagamento da dívida não comprovado. Dívidas coexistentes. Prescrição posterior. Entendimento do STJ. Caráter dúplice da ação revisional. Compensação que se impõe. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0114822-78.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida - 15ª Câmara Cível - DJe 6-4-2024). Destaquei.
13. O posicionamento desta Corte se alinha ao do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de autorizar a compensação entre créditos e débitos que surgem com o título executivo objeto de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que a matéria não tenha sido alegada no processo de conhecimento. Vejamos:
“Processual civil. Execução. Defesa do executado. Impugnação. Cálculos. Compensação de créditos. Possibilidade. Artigo 475, L, do CPC. Direitos supervenientes à sentença.1. Trata-se de cumprimento de sentença que determinou o enquadramento da recorrente no regime de economias previsto no Decreto Estadual 21.123/83. Apresentados os cálculos, a Sabesp reconheceu saldo devedor em favor da recorrente de R$ 72.614,46, mas afirmou ser credora de R$ 34.402,49, pois em alguns meses o novo regime seria desfavorável à autora.2. No especial, a irresignação refere-se apenas à possibilidade de arguir a compensação dos valores. A recorrente defende a impossibilidade, pois não houve tal pedido no processo de conhecimento e porque a dívida apontada pela Sabesp não estaria vencida.3. Tanto os valores apresentados pela Sabesp quanto o crédito da recorrida possuem a mesma natureza e decorrem do mesmo fato - constituição de nova situação jurídica determinada pelo acórdão - podendo ambos serem considerados exigíveis, viabilizando, deste modo, o exercício da pretensão.4. O artigo 475-L, IV, do CPC, ao tratar das matérias passíveis de ser impugnadas na execução, exige que a causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, seja superveniente à sentença, o que ocorreu no caso. Isso porque os créditos foram gerados após o título executivo, e de acordo com suas determinações, o que permite seja alegada a compensação.5. Ademais, em casos semelhantes, a Primeira Seção já decidiu que a ausência da compensação poderia gerar excesso, o que também constitui fundamento da defesa do executado (art. 743, I e 475-L, V, ambos do CPC). Precedente na seara do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008: REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/03/2009.6. Recurso especial não provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
“Ora, se o crédito que o devedor alega possuir surgiu também com o título executivo gerado no processo de conhecimento, evidentemente que pode pretender, na via da impugnação, seja compensado com o crédito do exequente.Aliás, no incidente processual de defesa, forma-se o contraditório e permite-se a ampla defesa quanto aos cálculos apresentados pela executada que poderiam ser impugnados pelo exequente até firmar-se o valor exato da execução.Ademais, ainda que se considere que a alegação poderia ser feita no processo de conhecimento, embora ainda inexistente o crédito, a Primeira Seção interpreta o dispositivo em conjunto com o artigo 743, I e 475-L, V, ambos do CPC possibilitando que a impugnação verse sobre o excesso de execução.” (REsp nº 1.279.977/SP - Rel. Min. Castro Meira - 2ª Turma - DJe 10-11-2011). Destaquei.
14. Desse modo, em relação ao saldo credor e devedor do correntista, provenientes do recálculo da conta corrente revisada nestes autos, inexiste óbice para permitir a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil. Isso porque as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra e os créditos e débitos que se pretende compensar são provenientes do contrato de abertura de crédito em conta corrente revisado.
15. Assim, é possível a compensação do valor transferido para crédito vencido/prejuízo, sendo crédito em favor da instituição financeira, com os créditos apurados em favor do agravado-exequente, sob pena de enriquecimento sem causa.
16. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão agravada que homologou o laudo pericial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para retificação dos cálculos periciais observada a compensação.